|

"E
entre Seus sinais está o de haver-vos criado companheiras da mesma espécie
para que com elas convivais; e vos vinculou pelo amor e pela piedade. Por certo
que nisto há sinais para os sensatos."
(Alcorão
surata 30:21)
Muitos
afirmam que em matéria de casamento, o Islã manteve as normas existentes na Arábia
pagã. Para confirmar, ou não, estas afirmações, será
apresentada uma análise do casamento na Arábia antes e depois do
advento do Islã.
Na
Arábia pré-islâmica existiam várias formas de relacionamento
entre um homem e uma mulher. Nem todas se encaixam no conceito de casamento
pelos padrões atuais, mas assim eram vistas naquela época ou eram práticas
pelo menos aceitas na comunidade.
A
Poliandria:
Embora
não pudesse ser considerada uma forma de casamento, a poliandria existia
na Arábia pré-islâmica de duas formas:
A mulher se relacionava com um grupo de homens, em número inferior a
dez e se engravidasse convocava os homens envolvidos nesta relação
e decidia-se quem era o pai da criança;
A mulher se relacionava com um número indeterminado de homens.
Se engravidasse, convocava os homens envolvidos após a criança
apresentar feições definidas e o pai era escolhido por semelhança
entre ele e a criança. Nos dois casos os homens não poderiam se
recusar a reconhecer a criança como seu filho.
Formas
de Casamento
na Arábia
Pré-islâmica:
1
- Por contrato: o homem propunha casamento a mulher através de seu pai ou
tutor. Quando a proposta era aceita, era estabelecido um dote e depois de pago,
o casamento era consumado.
2
- O marido permitia que a esposa coabitasse com outro homem para ter
filhos. Estes eram identificados com o marido e não com o pai natural. O
marido abstinha-se de sua esposa enquanto ela coabitasse com outro homem.
3
- Temporário: era um contrato fixado por um período limitado de
tempo por um preço pago pelo homem à mulher.
4
- Coabitação secreta: era aceitável que um homem e uma mulher
coabitassem em segredo, sem qualquer contrato, enquanto desejo seu.
5
- Por troca: um homem podia trocar sua esposa ou filha pela esposa ou filha de
outro homem. Nenhuma reciprocidade posterior ou dote era requerido.
6
- Por compra: era costume adquirir uma esposa por um preço pago, ao pai
ou tutor.
7
- Por captura: acredita-se que esta forma precedeu o casamento por compra.
8
- Por herança: viúvas eram herdadas como parte da propriedade de seus
maridos mortos. Se um herdeiro desejasse se casar com elas tinha que pagar o
mesmo dote pago pelo marido morto. Ele também podia contratar o casamento dela com
outro homem e receber a dote e ainda tinha poder
de mantê-la em permanente estado de viuvez.
9
- Por serviço: algumas tribos adotavam a prática
de, quando um homem não fôsse capaz de pagar um preço pela
noiva, devia servir ao pai dela ou parente por um período suficiente até
que atingisse o preço
estipulado.
10
- Entre próximos: quando um pai semita não tinha filhos,
adotava um jovem rapaz, tratava-o como seu filho natural e o casava com uma de suas
filhas, para garantir o nome da família.
11
- Coabitação experimental: algumas tribos permitiam que os homens
coabitassem com jovens mulheres antes do casamento. Se quisessem poderiam
firmar contrato nupcial mas neste tipo de relação não havia
obrigação ou qualquer compromisso.
12
- Concubinagem: um homem podia ter quantas concubinas pudesse sustentar. A
concubinagem consistia na poligamia entre os semitas.
13
- Do homem com a viúva do pai: era aceitável.
O
Casamento
na Arábia Islâmica:
Todas
estas formas de casamento foram abolidas. Passou a existir somente a forma de
casamento por contrato, com o dote sendo um presente para a futura esposa, que o
estipulava e recebia. Também foi determinado que as mulheres
fossem
consultadas a respeito de seu casamento e
não havendo concordância por parte da mesma, este era nulo de
direito ou anulado “a posteriori”, por ser um casamento feito contra a
vontade da mulher.
Poligamia
O
Islã estipulou o número de quatro esposas e que cada uma possuísse
sua própria casa com total privacidade. Impôs as seguintes condições
para um casamento polígamo: que o homem possua situação financeira para manter as
esposas dignamente e
igualdade no tratamento entre as
esposas nos aspectos legais e materiais, embora o isente no aspecto afetivo.
Esta isenção significa apenas o reconhecimento da impossibilidade de que o
homem possa amar igualmente a todas as esposas, mas não permite que ele
demonstre sua preferência de forma a magoar a(s) outra(s) esposa(s) e que use
esta inclinação afetiva para favorecer em termos materiais ou legais a esposa
preferida.
Alguns
teólogos incluíram outras condições como
a pretensão
de assumir uma viúva e seus filhos órfãos e
no caso de a
primeira esposa ser estéril ou contrair doença que a impeça permanentemente
de exercer suas atividades conjugais. Além destas condições, está
implícita a concordância das mulheres envolvidas.
Contrato
Nupcial
A
mulher muçulmana tem o direito de por ocasião da preparação do
contrato nupcial incluir cláusulas determinando condições para a
manutenção do casamento. Entre as condições mais citadas estão:
igualdade no pedido de divórcio e a exigência de que seu marido pratique
a monogamia. Esta cláusula tem o mesmo valor que qualquer outra do
contrato matrimonial, embora existam teólogos conservadores que não
aceitam a inclusão da restrição à poligamia alegando que
contraria uma regra estabelecida.
Dissolução
do Casamento
Na
sociedade pré-islâmica a mulher não podia renunciar ao casamento,
enquanto que o marido podia divorciar-se quantas vezes quisesse e ainda manter a
esposa sob sua guarda: era o divórcio unilateral. O Islã instituiu o divórcio
bilateral, embora o homem tenha mais facilidade em obtê-lo.
O
casamento também pode ser dissolvido se um dos cônjuges acusar o outro de
adultério sem provas. Nenhuma sanção será imputada, mas o
casamento estará automaticamente dissolvido.
Divórcio
Após
o divórcio a mulher deve esperar por um período equivalente a três
menstruações antes de voltar a casar-se, para que se exclua a
possibilidade de gravidez. Se for constatada a gravidez o divórcio é
suspenso até o nascimento da criança. A viúva também pode voltar
a casar-se quatro meses e dez dias após a morte do marido.
Texto
de Maria
C. Moreira & Márcia Vianna Gaspar
Ver
Créditos e Bibliografia

|