O Casamento na Arábia Antes e Depois do Islã

 


 

 

"E entre Seus sinais está o de haver-vos criado companheiras da mesma espécie para que com elas convivais; e vos vinculou pelo amor e pela piedade. Por certo que nisto há sinais para os sensatos."

(Alcorão surata 30:21)

 

Muitos afirmam que em matéria de casamento, o Islã manteve as normas existentes na Arábia pagã. Para confirmar, ou não, estas afirmações, será apresentada uma análise do casamento na Arábia antes e depois do advento do Islã.

Na Arábia pré-islâmica existiam várias formas de relacionamento entre um homem e uma mulher. Nem todas se encaixam no conceito de casamento pelos padrões atuais, mas assim eram vistas naquela época ou eram práticas pelo menos aceitas na comunidade.

A Poliandria:

Embora não pudesse ser considerada uma forma de casamento, a poliandria existia na Arábia pré-islâmica de duas formas:

  A mulher se relacionava com um grupo de homens, em número inferior a dez e se engravidasse convocava os homens envolvidos nesta relação e decidia-se quem era o pai da criança; 

  A mulher se relacionava com um número indeterminado de homens. Se engravidasse, convocava os homens envolvidos após a criança apresentar feições definidas e o pai era escolhido por semelhança entre ele e a criança. Nos dois casos os homens não poderiam se recusar a reconhecer a criança como seu filho.

 

 Formas de Casamento na Arábia 

Pré-islâmica:

1 - Por contrato: o homem propunha casamento a mulher através de seu pai ou tutor. Quando a proposta era aceita, era estabelecido um dote e depois de pago, o casamento era consumado. 

2 - O marido permitia que a esposa coabitasse com outro homem para ter filhos. Estes eram identificados com o marido e não com o pai natural. O marido abstinha-se de sua esposa enquanto ela coabitasse com outro homem.

3 - Temporário: era um contrato fixado por um período limitado de tempo por um preço pago pelo homem à mulher.

4 - Coabitação secreta: era aceitável que um homem e uma mulher coabitassem em segredo, sem qualquer contrato, enquanto desejo seu.

5 - Por troca: um homem podia trocar sua esposa ou filha pela esposa ou filha de outro homem. Nenhuma reciprocidade posterior ou dote era requerido.

6 -  Por compra: era costume adquirir uma esposa por um preço pago, ao pai ou tutor.

7 -  Por captura: acredita-se que esta forma precedeu o casamento por compra.

8 - Por herança: viúvas eram herdadas como parte da propriedade de seus maridos mortos. Se um herdeiro desejasse se casar com elas tinha que pagar o mesmo dote pago pelo marido morto. Ele também podia contratar o casamento dela com outro homem e receber a dote e ainda tinha poder de mantê-la em permanente estado de viuvez.

9 - Por serviço: algumas tribos adotavam a prática de, quando um homem não fôsse capaz de pagar um preço pela noiva, devia servir ao pai dela ou parente por um período suficiente até que atingisse o preço estipulado.

10 - Entre próximos: quando um pai semita não tinha filhos, adotava um jovem rapaz, tratava-o como seu  filho natural e o casava com uma de suas filhas, para garantir o nome da família. 

11 - Coabitação experimental: algumas tribos permitiam que os homens coabitassem com jovens mulheres antes do casamento. Se quisessem poderiam firmar contrato nupcial mas neste tipo de relação não havia obrigação ou qualquer compromisso.

12 - Concubinagem: um homem podia ter quantas concubinas pudesse sustentar. A concubinagem consistia na poligamia entre os semitas. 

13 - Do homem com a viúva do pai: era aceitável.

 

    O Casamento na Arábia Islâmica: 

Todas estas formas de casamento foram abolidas. Passou a existir somente a forma de casamento por contrato, com o dote sendo um presente para a futura esposa, que o estipulava e recebia. Também foi determinado que as mulheres fossem consultadas a respeito de seu casamento e não havendo concordância por parte da mesma, este era nulo de direito ou anulado “a posteriori”, por ser um casamento feito contra a vontade da mulher.

 

  Poligamia 

O Islã estipulou o número de quatro esposas e que cada uma possuísse sua própria casa com total privacidade.  Impôs as seguintes condições para um casamento polígamo: que o homem possua situação financeira para manter as esposas dignamente e igualdade no tratamento entre as esposas nos aspectos legais e materiais, embora o isente no aspecto afetivo. Esta isenção significa apenas o reconhecimento da impossibilidade de que o homem possa amar igualmente a todas as esposas, mas não permite que ele demonstre sua preferência de forma a magoar a(s) outra(s) esposa(s) e que use esta inclinação afetiva para favorecer em termos materiais ou legais a esposa preferida.

 Alguns teólogos incluíram outras condições como a pretensão de assumir uma viúva e seus filhos órfãos e no caso de a primeira esposa ser estéril ou contrair doença que a impeça permanentemente de exercer suas atividades conjugais. Além destas condições, está implícita a concordância das mulheres envolvidas.  

Contrato Nupcial

A mulher muçulmana tem o direito de por ocasião da preparação do contrato nupcial incluir cláusulas determinando condições para a manutenção do casamento. Entre as condições mais citadas estão: igualdade no pedido de divórcio e a exigência de que seu marido pratique a monogamia. Esta cláusula tem o mesmo valor que qualquer outra do contrato matrimonial, embora existam teólogos conservadores que não aceitam a inclusão da restrição à poligamia alegando que contraria uma regra estabelecida.

 

Dissolução do Casamento

Na sociedade pré-islâmica a mulher não podia renunciar ao casamento, enquanto que o marido podia divorciar-se quantas vezes quisesse e ainda manter a esposa sob sua guarda: era o divórcio unilateral. O Islã instituiu o divórcio bilateral, embora o homem tenha mais facilidade em obtê-lo.

O casamento também pode ser dissolvido se um dos cônjuges acusar o outro de adultério sem provas. Nenhuma sanção será imputada, mas o casamento estará automaticamente dissolvido.

Divórcio

Após o divórcio a mulher deve esperar por um período equivalente a três menstruações antes de voltar a casar-se, para que se exclua a possibilidade de gravidez. Se for constatada a gravidez o divórcio é suspenso até o nascimento da criança.  A viúva também pode voltar a casar-se quatro meses e dez dias após a morte do marido.

Texto de Maria C.  Moreira & Márcia Vianna Gaspar

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